DECLARAÇÃO DO RAL ATÉ 31 DE MARÇO, NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA

A partir desta sexta-feira (15), começou a campanha de declaração do RAL 2021 – o Relatório Anual de Lavra. Todos os mineradores que têm autorização para extrair minérios terão até o dia 15 de março para declararem as informações sobre as lavras feitas em 2020. Os mineradores que têm títulos de licenciamento sem o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) têm um prazo até 31 de março. A campanha espera receber mais de 13 mil declarações.

Em 2021, a declaração do RAL vem com uma novidade: o acesso ao sistema para a declaração (RAL web), será exclusivamente via login único do Governo Federal (Gov.br). O antigo Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM) foi desativado no fim de dezembro e não poderá mais ser utilizado para acessar o RAL web.

Além disso, todos os titulares – incluindo as filiais – e os responsáveis técnicos pela declaração do RAL terão de realizar obrigatoriamente cadastro prévio no SDC (Sistema de Dados Cadastrais) da ANM.

A ANM tem um documento de perguntas e repostas que os declarantes podem consultar em caso de dúvidas entre em contato conosco https://www.geoterraconsultoria.com.br/contato/

Fonte: ANM (2021).

ANA recebe inspeções de segurança regular de barragens até 31 de março

Os empreendedores de segurança de barragens de usos múltiplos de águas de domínio da União – interestaduais, transfronteiriças e reservatórios federais – terão até 31 de março como prazo para enviar os relatórios de Inspeção de Segurança Regular (ISR) de 2020 de suas estruturas. Devido à situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que restringiu deslocamentos e trouxe dificuldades operacionais, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) receberá o documento excepcionalmente até 31 de março, sendo que a Resolução ANA nº 236/2017 estabelece o dia 31 de dezembro de cada ano como prazo final para envio da ISR em situações de normalidade.

Açude entre Antonina do Norte e Jucás (CE) – Foto: Zig Koch / Banco de Imagens ANA

Impreterivelmente até 31 de março, os empreendedores – responsáveis ou proprietários – das barragens de usos múltiplos de águas da União deverão preencher o extrato da ISR 2020 por meio do site http://www.snirh.gov.br/barragem_inspecao/login.jsf, assim como deverão encaminhar uma cópia digital do relatório da ISR 2020 devidamente assinado e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica pelo correio ou e-Protocolo da ANA: http://eprotocolo.ana.gov.br/default.html. Os empreendedores que ainda não entregaram a ISR 2020 já foram notificados pela Agência, sendo que a segurança desse tipo de barragem é realizada pela ANA. O prazo para envio da ISR 2021 continua sendo até 31 de dezembro deste ano.

Deixar de comprovar a execução da ISR, a partir da apresentação dos documentos mencionados, é uma infração, que pode resultar na aplicação de penalidades, como advertência, e em multa em dobro nos casos de reincidência. A Inspeção de Segurança Regular deve ser realizada anualmente pelos empreendedores de barragens para identificar e avaliar anomalias que afetem as condições de segurança e de operação desse tipo de estrutura, como no caso de fissuras, vazamentos de água, más condições de funcionamento dos vertedouros, entre outros tipos de anomalias.

Os empreendedores de barragens de usos múltiplos de águas da União podem obter mais informações sobre a ISR junto à Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Segurança de Barragens da ANA pelos telefones (61) 2109-5677 e 2109-5246 ou pelo e-mail cofis@ana.gov.br.

A lista de barragens que ainda não tiveram seus documentos de ISR 2020 entregues consta do link https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/fiscalizacao/fiscalizacao-de-seguranca-de-barragens .

Segurança de barragens

Segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens, a fiscalização dos barramentos de geração hidrelétrica é feita pela ANEEL. Já as barragens de rejeitos de minério são fiscalizadas pela ANM. No caso das barragens de usos múltiplos da água em corpos hídricos de domínio da União, interestaduais e transfronteiriços, a fiscalização é feita pela ANA. Além disso, os órgãos estaduais são responsáveis pela fiscalização de barragens de usos múltiplos da água em rios estaduais, para os quais o órgão estadual emitiu a outorga de direito de uso de recursos hídricos, e de rejeitos industriais, para os quais emitiu a licença ambiental.

De acordo com a PNSB, cabe à ANA consolidar os dados sobre a segurança de barramentos encaminhados pelos agentes fiscalizadores do País (incluindo a própria Agência, entre órgãos federais e estaduais). Com os dados que recebe, a ANA consolida anualmente o Relatório de Segurança de Barragens (RSB), que é um instrumento de transparência quanto à situação dos barramentos no Brasil e está disponível no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

Assessoria de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas (ANA)
(61) 2109-5129/5495/5103

Aracaju recebe recursos do programa Cidades+Verdes para arborização urbana

Equipamentos, insumos e viveiro viabilizarão plantio de 10.000 mudas para criação e manutenção de áreas verdes

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) destinou recursos para a implementação do programa Cidades+Verdes no município de Aracaju- SE. O fortalecimento e revitalização da arborização urbana visam melhorar o bem-estar dos mais de 657 mil habitantes e os indicadores ambientais da capital sergipana. Para isso será feita a seleção e o plantio de 10.000 mudas apropriadas para a região.

Os recursos serão aplicados em estruturas, equipamentos e insumos necessários para a produção, manutenção e monitoramento das espécies que serão plantadas. Serão empregados um caminhão-pipa e uma bomba d’água que auxiliarão na rega e irrigação das plantas. Além dos equipamentos, o município ganhará um viveiro para desenvolvimento das mudas até que estas estejam aptas ao plantio.

Com mais arborização, amplia-se a capacidade de absorção de água, o que ajuda a prevenir enchentes e inundações, problemas que podem degradar o solo e até a qualidade da água. Além disso, as áreas verdes urbanas têm papel importante na conservação de nascentes e de todo o ecossistema do entorno.

Do ponto de vista socioeconômico, a arborização vai ajudar na melhoria da sensação térmica e qualidade do ar na região, trazendo mais qualidade de vida à população de Aracaju e contribuindo para a valorização urbanística das paisagens da cidade.

Cadastro Ambiental Urbano

Lançado pelo MMA em 2020, o programa Cidades+Verdes é um dos eixos da Agenda Ambiental Urbana, que prioriza a qualidade do meio ambiente nas cidades, onde vivem 85% dos brasileiros. Para receberem ações do Cidades+Verdes, as praças e parques urbanos devem estar registradas no Cadastro Ambiental Urbano, ferramenta de gestão criada pelo MMA para identificar e mapear as áreas verdes urbanas de todo o Brasil.

Saiba mais sobre o programa Cidades+Verdes.

https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/aracaju-recebe-recursos-do-programa-cidades-verdes-para-arborizacao-urbana

ANM publica Resolução n°58/2021 atualizando valores de emolumentos, taxas e multas

A Agência Nacional de Mineração – ANM publicou hoje, 12/01/2021, a Resolução n° 58, de 11 de fevereiro de 2021, atualizando os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual Por Hectare (TAH), das multas, vistorias e demais serviços prestados pela Agência.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-58-de-11-de-fevereiro-de-2021-303501421

RESOLUÇÃO ANM Nº 58, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), fixados através da Resolução nº 23, de 30/01/2020, publicada no DOU de 03/02/2020, e os valores das multas do Art. 9º, I a IX e § 1º da Lei nº 7.805/1989 e Art. 15, § 1º e Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e Art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela ANM, conforme previsão legal do Art. 20, do Decreto-Lei nº 227/1967; do Art. 9º, I a IX e § 1º da Lei nº 7.805/1989; do Art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001/1990; Art. 15, § 1º e Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 e do Art. 80, Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021 e terá vigência final em 28/02/2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

ANEXO I

EMOLUMENTOS

Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico

R$ 240,98

Anuência prévia para Importação de Amianto

R$ 120,49

Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos

R$ 120,49

Certificado do Processo de Kimberley

R$ 843,73

Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários

R$ 1.204,80

Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários

R$ 602,40

Demais atos de averbação

R$ 1.163,26

Demais atos de averbação (Renovação de PLG)

R$ 581,62

Requerimento de Autorização de Pesquisa

R$ 1.012,73

Requerimento de Mudança de Regime para Pesquisa

R$ 1.012,73

Requerimento de Guia de Utilização

R$ 6.889,51

Requerimento de Imissão de Posse na Jazida

R$ 1.875,39

Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira

R$ 204,13

Requerimento de Registro de Licença

R$ 204,13

Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)

R$ 602,40

Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)

R$ 120,49

TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH)

Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo original

R$ 3,70

Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo de prorrogação

R$ 5,56

MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA

Art. 34, V, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 3.643,73

Art. 34, IX, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 2.707,63

Art. 34, X, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 3.643,73

Art. 34, XI, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 3.643,73

Art. 34, XII, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 3.643,73

Art. 34, XIII, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 2.707,63

Art. 34, XVI, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 3.643,73

Art. 34, XVIII, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 3.643,73

Art. 34, XIX, combinado com o Art. 70, do RCM

R$ 3.643,73

Art. 54, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 55, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 56, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 57, do RCM

R$ 3,70

Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa)

R$ 910,94

Art. 58, do RCM (hipótese de lavra)

R$ 3.705,19

Art. 59, do RCM

R$ 910,94

Art. 60, do RCM

R$ 1.821,87

Art. 61, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 62, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 63, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 64, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 65, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 66, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 67, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 68, do RCM

R$ 3.705,19

Art. 69, do RCM

R$ 910,94

Art. 15, § 1º, da Lei nº 11.685/2008

R$ 3.950,20

Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008

R$ 1.975,10

Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990

20% ou R$ 5.624,33 (1)

Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990

0,33% a.d. (2)

Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990

30% (3)

Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais

R$ 52.696,66

Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais

R$ 13.174,17

Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais

R$ 32.935,43

Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais

R$ 52.696,66

Art. 9º, I e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 1.500,33

Art. 9º, VI e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 1.500,33

Art. 9º, III e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 2.250,47

Art. 9º, V e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 2.250,47

Art. 9º, VII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 2.250,47

Art. 9º, VIII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 2.250,47

Art. 9º, IV e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 3.000,64

Art. 9º, IX e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 3.000,64

Art. 9º, II e § 1º, da Lei nº 7.805/1989

R$ 3.705,22

LOCALIZAÇÃO DA ÁREA VISTORIADA (VALOR POR DIA E PROCESSO)

Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM

R$ 474,31

Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima

R$ 711,45

Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima

R$ 948,61

DEMAIS SERVIÇOS

Cópia reprográfica sem autenticação

R$ 0,50

Cópia reprográfica autenticada

R$ 4,58

Cópia de mapa

R$ 12,04

Cópia de overlay

R$ 60,26

Cópia de tela de terminal

R$ 1,45

Certidões diversas

R$ 36,14

Autenticação

R$ 4,11

Overlay em disquete ou CD ROM

R$ 62,66

Cópia do RAL em disquete ou CD ROM

R$ 62,66

Notas: (1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o que for maior; (2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM; (3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.